DECRETO Nº 901, DE 13.10.2016 (DOE DE 14.10.2016)
Dispõe sobre a remissão de créditos tributários autorizada pelo Convênio ICMS nº 77, de 22 de agosto de 2016.
O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no Convênio ICMS nº 77, de 22 de agosto de 2016, e o que consta nos autos do Processo nº SEF 16090/2016,
DECRETA:
Art. 1º - Para obter a dispensa do pagamento dos créditos tributários autorizada pelo Convênio ICMS nº 77, de 2016, o interessado deverá, por meio de aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (S@T), da Secretaria de Estado da Fazenda:
I - selecionar, ainda que parcialmente, os créditos tributários que se enquadram na remissão prevista no Convênio ICMS nº 77, de 2016, constituídos ou não, inscritos em dívida ativa ou não, relativos à apuração do ICMS devido, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2015; e
II - até as datas referidas nas alíneas "a" e "e" deste inciso, recolher integralmente o valor do imposto relativo aos fatos geradores de que trata o inciso I do caput deste artigo, acrescido de 20% (vinte por cento) da multa e dos juros devidos, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) gerado no aplicativo previsto no caput deste artigo, sendo facultado seu parcelamento:
a) em 6 (seis) prestações mensais e consecutivas, com o pagamento da primeira prestação até 20 de outubro de 2016; ou
b) em 5 (cinco) prestações mensais e consecutivas, com o pagamento da primeira prestação até 21 de novembro de 2016; ou
c) em 4 (quatro) prestações mensais e consecutivas, com o pagamento da primeira prestação até 20 de dezembro de 2016; ou
d) em 3 (três) prestações mensais e consecutivas, com o pagamento da primeira prestação até 20 de janeiro de 2017; ou
e) em 2 (duas) prestações mensais e consecutivas, com o pagamento da primeira prestação até 20 de fevereiro de 2017.
§ 1º - A adesão do contribuinte à dispensa prevista no caput deste artigo ocorrerá com o pagamento integral do crédito tributário, ou em caso de parcelamento, com o pagamento da primeira parcela, e implicará na desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao respectivo direito em que se funda a ação, e de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, envolvendo a totalidade dos créditos tributário objetos da remissão, correndo por sua conta as despesas processuais e os honorários advocatícios.
§ 2º - A remissão será apropriada proporcionalmente ao recolhimento efetuado nos termos do inciso II deste artigo.
§ 3º - O pedido de parcelamento do valor previsto no inciso II deste artigo somente será deferido após a comprovação do pagamento da primeira prestação até o respectivo vencimento e será sumário, independentemente do seu valor, não se aplicando o disposto no § 3º do art. 64 do RICMS-SC/01, no § 1º do art. 3º-A do Decreto nº 819, de 20 de novembro de 2007.
§ 4º - Em caso de parcelamento, aplica-se o disposto no § 1º do art. 69 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, ao valor a ser recolhido nos termos do inciso II deste artigo, até a data do efetivo recolhimento de cada prestação.
§ 5º - O atraso no pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou o transcurso de 90 (noventa) dias, contados do vencimento da última prestação, implicará o cancelamento do parcelamento, sendo o crédito tributário a que se refere o inciso I deste artigo recomposto proporcionalmente ao débito remanescente do parcelamento previsto no inciso II do caput deste artigo, com incidência de juros, multas e demais encargos legais.
§ 6º - Deverá ser recolhido adicionalmente ao Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento, instituído pela Lei Complementar nº 56, de 29 de junho de 1992, 5% (cinco por cento) do valor a ser recolhido nos termos do inciso II do caput deste artigo, relativo aos créditos tributários inscritos em Dívida Ativa.
Art. 2º - O disposto neste Decreto:
I - não autoriza o levantamento das garantias apresentadas pelo contribuinte, que deverão ser mantidas por todo o prazo do parcelamento;
II - não autoriza a restituição ou a compensação de valores pagos; e
III - não se aplica aos débitos de ICMS postergados, vencidos ou vincendos, decorrentes do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (PRODEC), inclusive aqueles inadimplidos e exigidos mediante Notificação Fiscal.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 13 de outubro de 2016.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni